Estatutos
Publicação: Diário da República (Portugal), de 30 de Janeiro de 2001, terça-feira, nº 25, suplemento III série, páginas 38, 39,40.
Rectificação: Diário da República de 20 de Abril de 2001, sexta-feira, nº 93, suplemento, III série, página 30.
CAPÍTULO I
Constituição, Duração, Denominação e Sede
Artigo 1º
É constituída, a contar da data de hoje e por tempo indeterminado, uma associação científica, sem fins lucrativos, denominada Associação Académica África Debate, adiante designada por Associação, com sede no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Edifício ISCTE, Avenida das Forças Armadas,1649-026, Lisboa.
Artigo 2º
A Associação tem vocação internacional, desenvolvendo a sua actividade no local da sua sede, bem como nos países em que resida qualquer dos seus membros e onde possa constituir delegações.
CAPITULO II
Objecto e Atribuições
Artigo 3º
A Associação tem por objecto desenvolver a pesquisa, análise e divulgação na área de Estudos Africanos, devendo pautar a sua actividade por critérios científicos e pela total isenção relativamente a instituições politico-partidárias, religiosas ou de outra natureza.
Artigo 4º
1) O desenvolvimento da pesquisa, da análise e da divulgação na área de Estudos Africanos será feita sob a forma de projectos. Os projectos poderão ser de autoria da Associação; de autoria dos seus associados, individualmente ou em equipa; ou de autoria conjunta da Associação e dos seus associados, individuais ou em equipa;
2) A propriedade dos projectos poderá ser da Associação; dos seus associados, individualmente ou em equipa; ou conjunta da Associação e dos seus associados, individuais ou em equipa;
3) A Associação poderá apoiar projectos não científicos que, no seu entender, contribuam para o desenvolvimento de África;
CAPÍTULO III
Símbolo
Artigo 5º
O símbolo da Associação é composto por uma esfera amarela sustendo um mapa de África a verde; a base de sustentação da esfera é a vermelho, com duas riscas a negro, e uma mão negra segurando essa base de sustentação.
CAPITULO IV
Associados
Artigo 6º
1. A Associação é composta por académicos de diversas nacionalidades.
Os associados dividem-se em :
a) Fundadores : Aqueles que, tendo condições para serem sócios efectivos, assinaram o acto de constituição da Associação;
b) Efectivos : Aqueles que preencham os requisitos de admissão, sejam admitidos, a seu pedido, pelos órgãos sociais, adiram aos estatutos, paguem a jóia e as cotas fixadas e se proponham colaborar nos objectivos da Associação;
c) Colectivos : As pessoas colectivas que sejam admitidas pelos órgãos sociais, que adiram aos estatutos, que paguem a jóia e as cotas fixadas, e se proponham colaborar nos objectivos da Associação;
d) Honorários: As pessoas individuais ou colectivas que, pela colaboração relevante prestada à Associação, sejam propostas pela Direcção e reconhecidas como tal pela Assembleia Geral.
2. É condição para se ser associado fundador e efectivo, possuir uma licenciatura.
Artigo 7º
1.A qualidade de associado efectivo depende do preenchimento de um boletim de inscrição e da admissão do candidato pela Direcção, ficando este sujeito ao pagamento de uma jóia no momento da sua admissão e de uma cota anual a fixar em Assembleia Geral, que a poderá alterar mediante proposta da Direcção.
2. Os associados honorários não estão sujeitos ao pagamento de qualquer jóia ou cota anual, e não gozam de direito de voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 8º
Constituem direitos dos associados efectivos:
a). Participarem e votarem nas Assembleias Gerais, bem como requererem a sua convocação, nos termos do estatuto;
b). Elegerem e serem eleitos membros dos orgãos sociais;
c). Renunciarem aos cargos para que tenham sido eleitos ou funções para que tenham sido designados, desde que justifiquem por escrito o seu acto, e que a justificação seja aceite pelo orgão social que os tiver eleito ou designado.
d) Requererem a convocação da Assembleia Geral nos termos do número dois do artigo décimo-sétimo, e do número três, do artigo décimo oitavo, do estatuto.
e) Fazerem-se representar por outro associado, nas Assembleias Gerais, mediante procuração. Qualquer associado só pode representar um outro associado nas reuniões.
Artigo 9º
Os associados colectivos serão representados pelas pessoas indicadas previamente, com assinatura reconhecida.
Artigo 10º
Constituem deveres dos associados ordinários:
a) Pagarem a jóia de admissão e as cotas. Os associados só podem exercer os seus direitos, se tiverem as cotas em dia;
b) Comparecerem nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenharem com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais forem eleitos.
d) Cumprirem e executarem as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Artigo 11º
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º, ou que pratiquem actos que jurídica ou moralmente comprometam o bom nome da associação, ficam sujeitos a sanções: repreensão por escrito; suspensão por tempo determinado até ao máximo de 120 dias; e expulsão, por decisão da Direcção ratificada pela Assembleia Geral.
CAPITULO V
Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 12º
1. Constituem órgãos sociais da Associação:
a)A Assembleia Geral;
b)A Direcção;
c)O Conselho Fiscal.
2. O mandato dos membros dos orgãos sociais é de 2 anos, os quais se mantêm em exercício de funções até à eleição e posse dos seus sucessores.
Artigo 13º
1. As deliberações dos orgãos sociais são tomadas na pluralidade dos votos expressos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, (50% mais 1), com excepção do previsto no número três do artigo décimo nono.
2. Exceptua-se do disposto do número anterior:
a) Alterações estatutárias em que é exigível maioria de 3/4 dos membros presentes, havendo quorum;
b) Extinção da Associação, que só poderá ser deliberada por maioria de 3/4 de todos os seus associados efectivos.
Artigo 14º
A qualidade de Associado não é transmissível, quer por actos inter-vivos, quer por transmissão mortis causa .
Artigo 15º
Perda de qualidade de Associado
Perdem a qualidade de associados, por exoneração, os membros que tendo a sua cotização em falta em mais de um ano e após notificação por carta registada e aviso de recepção, não a regularizarem no prazo de 30 dias após a recepção da mesma. O associado que, de alguma forma, tenha deixado de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as cotizações pagas. A readmissão ficará dependente de deliberação da Direcção, após solicitação da pessoa interessada.
Secção II
Órgãos Sociais
Artigo 16º
O exercício de qualquer cargo dos orgãos sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas daí derivadas.
Artigo 17º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores, efectivos e colectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, em Dezembro, para aprovação do relatório e contas do ano que termina e aprovação do orçamento e plano de actividades do ano seguinte; e extraordinariamente, por convocação de um quarto dos sócios.
3. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por um Presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.
4. Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da Direcção;
g) Aprovar a admissão e conferir a qualidade de associado honorário;
h) Estabelecer e alterar os quantitativos e a natureza das comparticipações dos associados, sob proposta da Direcção.
Artigo 18º
1. A Assembleia geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano civil, para efeitos de deliberação sobre as matérias do número dois do artigo décimo-quinto, e para proceder a eleições para os órgãos sociais, quando disso for caso.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque, por iniciativa própria ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quarto dos seus associados.
3. Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos em que deva fazê-lo, poderá a convocação ser efectuada pela Direcção ou por qualquer associado.
Artigo 19º
1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso postal expedido para todos os associados, com um mínimo de quinze dias de antecedência para as assembleias ordinárias, e de oito dias para as assembleias extraordinárias.
2. As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva ordem de trabalhos.
3.Se, à hora marcada, não houver quorum para a realização da reunião, a Assembleia Geral reunirá meia-hora mais tarde, com os associados que estiverem presentes.
Secção III
Direcção
Artigo 20º
1.A Direcção é o orgão executivo da Associação, constituída por 3 elementos: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
2.A Direcção reúne, ordinariamente , uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de 2 dos seus membros ou do seu Presidente.
3.Compete à Direcção:
a) Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
b) Apresentar o Relatório e Contas de Gerência;
c) Aprovar o seu Regimento;
d) Admitir novos associados efectivos;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação e constituir mandatários para a representar, quando necessário e de acordo com os respectivos mandatos;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
j) Celebrar convénios ou protocolos com outras entidades;
k) Propor à Assembleia Geral a natureza e quantitativos das comparticipações dos associados e suas alterações.
Artigo 21º
1. Caso, durante um mandato, ocorra alguma vaga na Direcção, deve a Assembleia Geral reunir para, no prazo de trinta dias, proceder ao seu preenchimento.
2. O preenchimento de qualquer vaga, nos termos do numero anterior, só é válido e produz efeitos até ao fim do mandato em curso.
Artigo 22º
Presidente da Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
1) Superintender a Administração da Associação, convocar e presidir à reunião da Direcção, e dirigir os respectivos trabalhos.
2) Representar a Direcção em Juízo ou fora dele, quando para isso é mandatado pela mesma.
3.Assinar e rubricar os termos de abertura dos livros de Actas.
Artigo 23º
Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente lavrar as actas das reuniões da Direcção e representar o Presidente nas ausências e impedimentos.
Artigo 24º
Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
1.Receber e guardar os valores da Associação;
2.Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
3.Assinar autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o Presidente;
4.Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminam as receitas e despesas do mês anterior.
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 25º
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, eleitos pelo método de representação uninominal, ou seja, constituirão equipa os três membros mais votados, funcionando o membro eleito mais votado como seu Presidente e os dois restantes como Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório de contas apresentadas pela Direcção;
b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da Associação;
c) Fiscalizar a gestão da Associação;
d) Vigorar pela observância da lei, estatutos e regulamentos.
e) Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
f) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões sempre que o julgue conveniente;
g) Reunir, sempre que o julgue conveniente; e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada 6 meses.
CAPITULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias dos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) Os subsídios de entidades públicas ou privadas;
d) O produto da venda de publicações próprias;
e) Contribuições dos sócios, fixadas em Assembleia
Geral;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 27º
A Associação poderá celebrar no âmbito e para a realização dos seus fins, acordos de cooperação com as entidades que julgar competentes.
Artigo 28º
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão Liquidatária;
2 Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, relativos quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 29º
A organização e funcionamento internos da Associação constarão de regulamento elaborado pela Direcção, de acordo com os presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 30º
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação destes estatutos serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31º
1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da Assembleia de Fundação da Associação, e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão nomeada na Assembleia da Fundação.
2. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e a cota mínima a cobrar aos associados, serão as mesmas fixadas, provisoriamente, em:
a) Associados fundadores e efectivos: 3 euros para a jóia; e 12 euros anuais para a cota.
b) Associados colectivos: 25 euros para Jóia e 150 euros anuais para a cota.
Fim